Nova lei incentiva visitação de Unidades de Conservação
- Márcio Leal

- 31 de jul.
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O governo federal publicou, na segunda-feira (28/7), a Lei nº 15.180/2025, que cria a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação. Além de detalhar conceitos e estabelecer regras para a visitação de parques nacionais, estaduais e municipais, a nova norma também autoriza que governos e prefeituras criem fundos privados para financiar a infraestrutura necessária.
O objetivo é fortalecer o turismo sustentável, ampliando e estruturando o acesso da população a áreas protegidas para fins recreativos, educacionais, científicos, turísticos e culturais, desde que compatíveis com os planos de manejo da unidade.
Entre as diretrizes, destacam-se a inclusão de comunidades locais nas atividades de visitação, com a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário. Também são prioridades a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e o uso de materiais e técnicas construtivas.
Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% da área total da unidade de conservação.
A visitação será classificada em três graus de intervenção: baixa, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima; média, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada; e alta, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.
Entre as infraestruturas de apoio possíveis, estão trilhas, centros de visitantes, museus, banheiros e vestiários, abrigos, mirantes, pontes, vias internas de conectividade e contemplação cênica, tirolesas, estacionamento de veículos, hospedagem, alimentação, lojinhas, acampamento e esportes.
A norma não proíbe cobrança de valores para acesso, mas estipula que populações locais e de baixa renda terão gratuidade e tarifas diferenciadas.
Fundo
A lei permite que a exploração da visitação seja feita pelo próprio órgão gestor do parque, por concessão, permissão ou autorização à iniciativa privada, inclusive organizações da sociedade civil, e em cooperação com órgãos públicos de outras esferas.
Órgãos gestores das unidades de conservação podem criar Fundos de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação em bancos públicos. Os recursos devem ser aplicados exclusivamente a ações relacionadas à visitação, não podendo ser utilizados para despesas administrativas dos órgãos gestores.
As fontes de receita possíveis incluem doações, rendimentos financeiros, termos de ajustamento de conduta, convênios com entidades públicas e privadas e outros recursos compatíveis. O fundo deverá ter regras de governança que assegurem transparência, participação federativa e prestação de contas públicas.




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