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Foto do escritorMárcio Leal

Dono da marca Hang Loose vai construir empreendimento na Prainha e mais (D.O. Fácil - 14/09/2023)


Edição do Diário Oficial da Prefeitura de Itacaré de 14 de setembro de 2023 traz a Portaria nº 10/2023 da Secretaria de Meio Ambiente que autoriza a instalação de empreendimento para atividade hoteleira na Prainha.


A Licença de Instalação, solicitada no ano passado (processo administrativo nº 2644/2022), foi concedida à Imobiliária Bizula Ltda (CNPJ 12.423.212/0001-60), sediada em São Paulo (SP) e cujos proprietários são Alfio Lagnado - criador da marca Hang Loose - e seus filhos Victor de Almeida Lagnado e Arthur de Almeida Lagnado.


A Licença tem validade de 3 anos e indica as seguintes principais condicionantes, às quais comentamos algumas como pontos de preocupação:


a) Toda supressão de vegetação necessita de prévia Autorização de Supressão de Vegetação emitida pelo órgão competente;

b) A Licença não autoriza o uso de recursos hídricos;

c) A empresa deve executar levantamento da caracterização ambiental dos corpos hídricos existentes na propriedade, fornecendo relatório conclusivo sobre qualidade da água e estado de conservação das nascentes (não há prazo definido para apresentação desse relatório, que deveria ser prévio à licença);

d) Todas as trilhas utilizadas pela comunidade local deverão ser mantidas, franqueando o livre acesso de transeuntes à praia (essa é essencial, mas a manutenção dessas trilhas em perfeito estado de uso também deveria ser parte das condições);

e) Apresentar, até o fim da vigência da licença, relatório de estudo técnico de viabilidade financeira e energética do aproveitamento de energia solar (precisava dar prazo de 3 anos para apresentação desse relatório? Teria que ser bem mais curto esse prazo, não?);

f) Utilizar espécies nativas da Mata Atlântica, preferencialmente de ocorrência natural no litoral sul da Bahia no projeto paisagístico do empreendimento (importante!);

g) Implantação das instalações residenciais, apoio e lazer na faixa litorânea da propriedade devem "minimizar os impactos de deturpação luminosa na faixa de praia" (importante!);

h) Cumprir exigências apontadas pela Embasa na Carta de Viabilidade de número 101VT/23-IS para disponibilização da infraestrutura de água e esgoto;

i) Elaborar Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para recomposição paisagística da encosta central-leste da propriedade, face voltada para praia (importante! Mas também não tem prazo, além de indicar apenas a "elaboração" do PRAD, não deixando claro sua execução efetiva);

j) Áreas das unidades não poderão ser muradas e/ou cercadas, de modo a garantir o perfeito fluxo da fauna (importante!)


Além dos antes citados, nos preocupa que o objeto da Licença é "para atividade hoteleira", conforme consta no Art. 1º. Entretanto, na condicionante XIX do art. 2º fala em "futuros adquirentes" das unidades residenciais e "Convenção Interna do Condomínio", o que denota que haverá comercialização de imóveis para residência, sendo necessário esclarecer como se dará a compra e venda e averbações devidas no Cartório de Registro de Imóveis.


Já as contrapartidas de compensação ambiental são:


a) Manter o compromisso estabelecido por ocasião da LP na criação de um Museu na Cidade de Itacaré, em comum acordo com o Poder Público Municipal (deixa aberto sobre o investimento a ser feito no museu, seu acervo, localização, acesso etc., dificultando o efetivo controle social);

b) Disponibilização de 1.000 mudas de espécies vegetais nativas da Mata Atlântica para utilização em projetos paisagísticos conduzidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (O local já tem um viveiro de mudas)


São apenas essas, o que nos leva a perguntar: não deveria ter mais coisas, não? Não são muito pequenas as contrapartidas considerando o porte do empreendimento?


Também nos preocupa o art. 5º da Portaria, que estabelece que cópias dos documentos sobre cumprimento das condicionantes acima sejam "mantidos disponíveis à fiscalização da SEMA e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA".


Isso significa que eles não serão constantemente enviados à prefeitura para fins de fiscalização? Ou seja, a prefeitura deverá solicitar esses documentos? Se nós, cidadãos e cidadãs quisermos saber sobre o cumprimento das condicionantes (o que é garantido por meio da Lei de Acesso à Informação), a prefeitura terá condições de responder dentro dos prazos estipulados pela lei federal?


E nos deixa ainda mais preocupados o fato de a Licença de Instalação não informar se houve aprovação do Conselho Municipal de Política Ambiental Integrada (Compai), conforme obriga o inciso XXV do art. 8º da Lei nº 272/2015, que instituiu a Política Ambiental Integrada do município.


E a outra edição do Diário Oficial (nº 4224) traz o Decreto nº 1251/2023, que exonera Josafá Almeida Santos do cargo de Diretor de Infraestrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

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